Almeida Advocacia

 

 

 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal -TJDF indeferiu pedido de imissão de posse em título de propriedade cujo procedimento originário foi considerado nulo por ocorrência de vício insanável, em primeira e segunda instâncias, em ação anulatória de leilão extrajudicial, por entender que a imissão de posse seria decorrente de um leilão anulado anteriormente.

A parte arrematante havia pedido a imissão de posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. No entanto, o juízo de primeiro grau reconheceu que não houve a intimação pessoal do devedor fiduciante para poder exercer o direito de preferência, previsto na lei nº 9.514/1997 e no contrato pactuado, o que constitui irregularidade insanável, declarando assim a nulidade do leilão extrajudicial que alienou o bem aos autores desta demanda, o que também foi mantido pelo juízo de segundo grau.
Em resposta a recurso interposto pela parte arrematante, por decidir que o leilão é nulo e, em razão disso, também foi decidido que são nulos todos os atos subsequentes ao leilão, incluindo, neste caso, a imissão da posse.

Confira um trecho da decisão do acórdão, nas palavras do Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro:

3. Entretanto, deveria constar dos autos documentos comprobatórios de que a instituição ré procedeu com a pertinente comunicação ao devedor acerca dos leilões, em obediência à Lei nº 13.465/2017 – a qual alterou a Lei n.º 9.514/97.
4. A prévia intimação do devedor sobre o leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação é o último momento para a purgação da mora.
5 A ausência de intimação é defeito insanável, uma vez que frustra a possibilidade de o devedor purgar o débito e/ou exercer seu direito de preferência, de modo que o reconhecimento da nulidade do ato expropriatório é medida que se impõe.

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